Onde sonham as formigas verdes
A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, ou, simplesmente, a AIDS, é considerada moléstia grave e contagiosa pelo ordenamento jurídico brasileiro, como previsto pelo art. 186, § 1º, da Lei nº 8112/90: “Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.” O Código Penal Brasileiro, no seu art. 131, traz também a denominação “moléstia grave”, na qual se encaixa a AIDS. Este mesmo artigo não determina meios ou modos através dos quais se dê o contágio. Portanto, a tipificação do crime está atrelada não à forma como se deu o contágio, mas sim à intenção do indivíduo de transmitir o vírus HIV, o que configura o dolo (art. 18, I, CP), e ao fato da moléstia ser grave e contagiosa, como ocorreu no feito que está sendo analisado.
O ordenamento jurídico brasileiro aborda diversas condutas de quem transmite dolosamente o vírus da imunodeficiência humana (HIV). No caso supracitado, configurou-se tal conduta lesão corporal de natureza grave, como versa o art.