Olá biologia
No presente caso temos dois créditos em apreço: um de Heitor Henriques resultante de uma garantia real sobre a casa de morada de família de Alberto Silva e Bárbara Silva e outro de Geraldo Góis sobre o talho. Estando ambos os créditos em concurso com o de Cristiana Ferreira (a exequente), há que proceder à sua graduação:
No que respeita ao crédito de Heitor Henriques quanto ao imóvel (casa de morada de família), este funda-se numa garantia real, neste caso uma hipoteca sobre o bem comum do casal ( A e B) registada a 22 de Março de 2008. A penhora confere ao exequente o direito de ser pago com preferência relativamente a qualquer outro credor que não possua garantia real anterior. Todavia a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, de acrodo com o art. 686/1 do Código Civil. Deste modo, e de acordo com as regras do registo, o crédito de Heitor tem preferência sobre o crédito de Cristiana Ferreira, uma vez que foi constituida anteriormente, pelo que será previamente satisfeito faça a esta.
Quanto ao crédito de Geraldo Góis e à graduação quanto ao talho, trata-se de um privilégio creditório definido nos termos do art. 733º do Código Civil, neste caso de uma preferência de cumprimento de obrigações pecuniárias, resultante da lei, o que significa que não podem ser constituídos por negócio jurídico. Um privilégio creditório é uma faculdade concedida pela lei, em razão da causa do crédito, que permite ao respectivo credor, ser pago com preferência sobre os demais, independentemente do registo.
Os privilégios creditórios podem ser mobiliários, quando tenham por objecto coisas móveis e imobiliários quando tenham por objecto coisas imóveis (o que no caso se verifica: privilégio sobre o talho), segundo o art. 735º/1 do Código Civil. Os mobiliários