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Ato Ilícito
189. Conceito e elementos O ato ilícito é conceituado como a conduta humana que viola a ordem jurídica , sendo que só a pratica quem possui dever jurídico e trata-se de uma espécie do gênero ‘’ fato jurídico’’, visto que cria , modifica ou extingue uma relação jurídica. Os elementos do ato ilícito são : Conduta, antijuricidade, imputabilidade e culpa. A conduta ,que é o elemento objetivo , refere-se sempre á ação humana. A antijuricidade indica que a ação praticada é proibida pelas normas jurídicas , constituindo , também , elemento objetivo já a imputabilidade, que é subjetivo refere-se a responsabilidade do agente pela autoria do ilícito. Por fim , a culpa, como elemento subjetivo , em relação com o ‘’animus’’ do agente ao praticar o ato. Pode ser utilizado nos sentidos estrito e amplo, sendo que este ultimo abrange o dolo e a culpa propriamente dita , da qual decorrem a negligencia, a imprudência e a imperícia. Em síntese , quem pratica atos ilícitos deve reparar os danos , ou sujeitar-se a penalidade , dispostos em lei ou em contrato

190. Categorias Fundamentalmente há duas categorias de ilícito: o civil e o penal. No civil ocorre o descumprimento do dever jurídico, contratual e extracontratual, contraria normas de Direito privado e tem por consequência a entrega de um bem ou de uma indenização . Ocorre o ilícito penal quando a conduta antijurídica enquadra-se em um tipo de crime definido em lei. Que apresenta três espécies . A) ilícito disciplinar , cuja sanção pode varias desde a repreensão ate a demissão do servidor. B) ilícito de policia, que tem como pena uma restrição a liberdade . C) ilícito fiscal, cuja penalidade é de natureza pecuniária. O notável jurista distinguiu os ilícitos em três categorias :
1) Contra a honestidade : que são os atos que implicam deslealdade ou improbidade do agente
2) Contra a habilidade: são aqueles que decorrem de erros praticados no exercícios da profissão , via de regra por

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