Oficial de Justiça
Função
Em cada juízo haverá um ou mais Ofíciais de Justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 141 Incumbe ao oficial de justiça:
I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III – entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV – estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V – efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
O presente dispositivo deixa expresso que os atos executivos e de efetividade dos atos dos juízes ficam a cargo dos oficiais de justiça, sendo que passaram inclusive a ser responsáveis pelas avaliações.
ATOS PRATICADOS art. 143 Incumbe ao oficial de justiça:
I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III – entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV – estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V – efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
O presente dispositivo deixa expresso que os atos executivos e de efetividade dos atos dos juízes ficam a cargo dos oficiais de justiça, sendo que passaram inclusive a ser responsáveis pelas avaliações.
RESPONSABILIDADE CIVIL art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I – quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;