Obrigações alternativas
Antes de entrarmos no tema abordado sobre as obrigações alternativas, necessário se faz de forma breve discorrer sobre o que vem a ser obrigações.
A ideia de obrigação vem do vínculo jurídico entre sujeito passivo e sujeito ativo, podendo ser uma relação de dar, fazer ou não fazer, onde um (credor) possa estar na situação de exigir a prestação e o outro (devedor) possa fazer jus ao comprometimento estabelecido, sendo ainda transitória por se extinguir com o cumprimento da prestação ou por outro motivo relevante.
Fundamentado então nos dizeres do professor César Fiuza, vemos que:
[...] obrigação é situação dinâmica consistente em relação jurídica entre credor e devedor, ficando este adstrito, basicamente, a cumprir prestação de caráter patrimonial em favor daquele, que poderá exigir judicialmente seu cumprimento. (p. 267)
Nota-se então, que há na definição de obrigação, três elementos fundamentais que consequentemente caracterizam uma obrigação, quais sejam: vínculo jurídico (liame), sujeitos (credor e devedor) e objeto (prestação). Portanto, citados elementos são essenciais e indispensáveis para composição e existência de uma obrigação.
Importante ressaltar também, que existem diversas modalidades de obrigações: divisíveis, indivisíveis, solidárias, dentre outras, porém, o presente trabalho irá abordar sobre as Obrigações Alternativas, previstas nos artigos 252, 253, 254, 255 e 256, do Código Civil de 2002.
2. DEFINIÇÃO
As obrigações podem ter um objeto singular: vendemos um automóvel, um imóvel, um cavalo. Podem, porém ter um objeto composto ou plural, isto é, a prestação pode constituir-se de mais de um objeto. O objeto da obrigação é alternativo quando ligado pela partícula ou: pagaremos um cavalo ou um automóvel. Nesse caso, o devedor apenas está obrigado a entregar uma das coisas objeto da obrigação.
Denomina-se, portanto, obrigação alternativa aquela que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação de apenas