Das obrigações alternativas
As Obrigações Alternativas são obrigações de objetos múltiplos, com prestações excludentes entre si.
A diferença das obrigações Alternativas e as Obrigações Disjuntivas é que as Obrigações Alternativas há uma pluralidade de prestações ou objetos a serem cumpridos e o devedor se exonera pagando apenas uma delas. Nas obrigações disjuntivas há uma pluralidade de sujeitos.
Art. 252 do C.C. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. ( Se houver estipulação em contrato, a escolha poderá ser feita pelo credor). Com o pagamento de uma prestação, há exclusão da outra , o credor não pode exigir as duas prestações ou objetos integrais. ( Salvo se estiver estipulado em contrato).
Ex: Terá que pagar um carro ou uma moto. Não poderá o credor exigir os dois e sim apenas um.
Par. 1º: Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. ( Regra da indivisibilidade do objeto). Só poderá acontecer o pagamento parcial de ambas as obrigações se o credor conscentir.
Ex: O devedor não poderá pagar apenas R$ 100,00 EM uma divida de R$ 200,00
Par. 2º: Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. ( Prestações periódicas são aquelas que se contraem no tempo.) O devedor poderá escolher cada parcela como será paga.
Ex; Pagamento de uma fazenda em 12 prestações mensais pagas em dinheiro ou em sacas de café. O devedor poderá escolher cada mês como irá pagar. Tem a opção de escolher.
Par. 3º: No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. Tem que haver um acordo unânime entre todos os devedores sobre qual prestação ou objeto ira ser pago, caso não haja esta decisão o juiz irá decidir através de ação judicial.
Par. 4º: Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exerce-la,