OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E SUAS PENALIZAÇÕES
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS- ICJ
CURSO DE DIREITO
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL
DOCENTE: CONCEIÇÃO FERNANDES
DISCENTE: CÉLIO MAUÉS FORTES – 10/030 - 10016006401
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E SUAS PENALIZAÇÕES
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DO TEMA
O presente trabalho tem como objetivo especificar dentro dos moldes de gestão da previdência social, as exigências as quais estão dispostas as empresas e as entidades equiparadas em prover obrigações de natureza acessória perante seus empregados, bem como também identificar as demasiadas penalidades a quais cercam os sujeitos diante do não cumprimento dessa obrigação.
Vale ressaltar algumas particularidades que serão citadas pelo fato de serem evidenciadas, a exemplo dos casos de trabalhadores avulsos, portuários e não-portuários no que diz respeita a responsabilização quanto a elaboração de folha de pagamento, bem como toda modificação especificada pela fonte reguladora do assunto, que é a IN MPS/SRP nº 3/2005, as quais serão especificadas ao longo da explanação.
No mais, serão especificadas, de acordo com a fonte supracitada, todas as obrigações acessórias advindas, de forma que a empresa quite suas obrigações, resultando em normalidades em outras searas, tal como a tributária, civil etc.
2. OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS E ENTIDADES EQUIPARADAS
No que faz referência às obrigações de caráter acessório que cada empresa advém diante a quitação obrigacional perante a ordem previdenciária, vale ressaltar em caráter primário a necessidade de inscrever no RGPS os segurados empregados e os trabalhadores avulsos ao seu serviço, e quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, no que diz respeito a pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício, valendo-se ressaltar a questão dos sócios cooperados, em situação de cooperativas de trabalho e de produção, ressalvados os já escritos.
Válido mencionar em adição a necessidade quanto a