Obrigação Tributária
É o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei é a relação jurídica que se estabelece entre um sujeito ativo (credor) que pode exigir de um sujeito passivo (devedor) uma prestação de caráter patrimonial (objeto) cujo objeto é a prestação de dar (pagar o tributo), fazer ou não fazer que é uma prestação de natureza tributária, portanto um dar, fazer ou não fazer de conteúdo pertinente ao tributo. O objeto da obrigação tributária pode ser: dar uma soma pecuniária ao sujeito ativo como também emitir nota fiscal e apresentar declaração de rendimentos ou não fazer algo podendo embaraçar a fiscalização. É pelo objeto que a obrigação revela sua natureza tributária e em virtude de uma causa que pode ser a vontade da parte ou vontade da lei. Quando a obrigação ela se estabelece por vontade das partes é de direito privado. Já a que surge por determinação legal é de direito público. A obrigação ela nasce com o surgimento do fato gerador esse é a materialização da situação prevista na lei.
Ex: obrigação de direito privado: venda de mercadoria a prazo, sujeito ativo/credor, o vendedor; sujeito passivo/devedor, o comprador: objeto, o pagamento do preço; causa vontade das partes; obrigações de direito público geradas por essa venda: tratando- se de produto industrializado: fato gerador do IPI, pela saída do estabelecimento industrial ou equiparado.
A obrigação tributária principal ou patrimonial, de acordo com o §1º do art. 113 do CTN, é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação tributária principal implica entrega de dinheiro ao Estado. Exemplos: tributo e multa.
A obrigação acessória, um meio de autoridade administrativa se apresenta de forma que esclarece o montante para o pagamento de um tributo. Com o seu descumprimento gera imposição de multa que é diferente de tributo, pois