OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COM ADVENTO DA MAIORIDADE
A pesquisa elaborada apresenta uma análise do instituto alimentos abordando seu conceito, sua classificação, características, causas jurídicas e a quem cabe à obrigação alimentar.
De maneira mais especifica este trabalho versa sobre a obrigação alimentar dos pais para com os filhos, antes e depois da maioridade civil sob análise do binômio necessidade x possibilidade. Em consequência, abordamos as possibilidades de exoneração dos alimentos, uma vez que não é o intuito do legislador atribuir aos pais um ônus eterno, incentivando o alimentado ao ócio, ao parasitismo e enriquecimento sem causa.
2. CONCEITO
Os alimentos têm por objetivo promover e assegurar as condições mínimas de manutenção para a subsistência do ser humano tais como: alimentação, moradia, vestuário, assistência médica etc.
No mesmo sentido, nos ensina Maria Helena Diniz,
“os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação”.1
E de forma mais ampla, Yussef Said Cahali,
“alimentos vêm a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um titulo de direito, para exigi-la de outrem o necessário à sua manutenção.”2
Além de conceituarmos os alimentos, devemos também mencionar que a doutrina sustenta a distinção entre alimentos naturais ou necessários e côngruos ou civis. Distinção relevante ao que concernem os alimentos dos cônjuges ou companheiros, quando apurada existência de culpa (artigo 1.704, do Código Civil).
“Alimentos naturais são os indispensáveis para garantir a subsistência, como alimentação,