obras literarias
6. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
A responsabilidade extracontratual, também por alguns denominada de delitual ou aquiliana, decorre da violação de lei, ou seja, da lesão a direito subjetivo ou prática de ato ilícito, sem que haja nenhum vínculo contratual entre lesante e lesado. Resulta, desta forma, da inobservância da norma jurídica ou de infração a dever jurídico geral de abstenção diante dos direitos reais ou de personalidade (Diniz, 2007, p.505).
- Controvérsia doutrinária: Muitos doutrinadores, estudiosos da responsabilidade civil, tratam da teoria da responsabilidade contratual como teoria da responsabilidade aquiliana, dando a elas o mesmo sentido. Entretanto, o autor Roberto Senise Lisboa (2002, p.194), alerta que há diferenças entre ambas.
Afirma Lisboa (2002), que a teoria da responsabilidade aquiliana introduziu a culpa ao conceito de responsabilidade civil e, para o autor, a equiparação da responsabilidade aquiliana com a responsabilidade extracontratual pode desencadear dois equívocos: 1°) limita a responsabilidade extracontratual à averiguação da culpa; 2°) não coloca responsabilidade extracontratual no seu patamar: responsabilidade extracontratual é gênero, na qual a responsabilidade aquiliana é espécie.
Mas é importante ressaltar que a maioria da doutrina nacional não faz distinção e afirma que a responsabilidade aquiliana (ou extracontratual), em regra, tem fundamento na culpa que deverá ser demonstrada pelo lesado; mas também poderá abranger a responsabilidade sem culpa, baseada no risco (CC, art. 927 § único). Como exemplos de doutrinadores que não diferem a extracontratual da aquiliana estão Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa.
Maria Helena Diniz (2007, p. 505-506) subdivide, ainda, a responsabilidade extracontratual quanto ao seu fundamento (subjetiva e objetiva) e quanto ao agente (direta ou indireta).
6.1. Modalidades da