Obra de lima barreto
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.( 930, DE 27 DE AGOSTO DE 1992
DO 171, de 4/9/92
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art.87, item II da Constituição: Considerando que as infecções hospitalares constituem risco significativo à saúde dos usuários de serviços de saúde; Considerando que o controle das infecções hospitalares envolve medidas de vigilância sanitária e outras. tomadas ao nível de cada serviço de saúde, atinentes ao seu funcionamento: Considerando que, nos termos da Lei n° 8.080. de 19 de setembro de 1990, compete ao Ministério da Saúde, como órgão de direção nacional do Sistema Única de Saúde (SUS), coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle de qualidade sanitária de produtos, substâncias de interesse para a saúde (art. 16, VI, VIII e XII); Considerando que, no exercício desta fiscalização, deverão os órgãos estaduais de saúde observar, entre outros requisitos e condições, a adoção, pela Instituição prestadora de serviços., de meios capazes de evitar efeitos nocivas à saúde dos agentes, clientes, pacientes e circunstantes (Decreta n° 77.052, de 19 de Janeiro da 1976, Art. 2º, item IV); Considerando a necessidade da elaboração de normas técnicas sobre prevenção de infecções hospitalares, para balizar a atividade fiscalizadora dos Órgãos estaduais de saúde; Considerando ainda o avanço técnico-científico e a experiência nacional acumulada desde a promulgação da Portaria n° 196, de 24 de junho de 1983. RESOLVE: l. Expedir, na forma dos anexos, normas para o controle das infecções hospitalares. 2. O descumprimento das normas aprovadas por esta portaria sujeitará o infrator ao processo e penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agasto de 1977. 3. Esta Portaria