objetivos isabel
O direito Positivo pode ser considerado aquele conjunto de normas jurídicas criadas por meio de decisões voluntaria, no caso o Estado.
O direito positivo torna-se regional, pois varia de território a território. Dadas essa mutabilidade e essa variabilidade, o direito positivo torna-se relativo, pois não podemos afirmar que qualquer norma jurídica de um estado nacional tenha valor absoluto.
O direito natural, por sua vez, pode ser definido como aquele conjunto de normas jurídicas que derivam da natureza, como o nome indica.
Podemos acrescentar que normas jurídicas naturais são vistas como dados, anteriores, portanto, ao Estado.
A crença na existência de um direito natural decorre, entre outras coisas, da insatisfação filosófica do ser humano ante as características apontadas no direito positivo: mutabilidade, regionalidade, relatividade.
O direito natural, assim, seria permanente, pois derivaria de valores que antecedem e constituem o ser humano, não podendo ser modificado por força de atos voluntários.Ninguém poderia modificar, por exemplo, o direito á liberdade, condição essencial de nossa espécie.
O direito natural seria também universal, pois seus preceitos são idênticos a todos os seres humanos. Uma norma jurídica natural, a mesma para brasileiros, um argentino ou um chinês. Nunca poderia sofrer variações regionais.
Ainda, o direito natural seria absoluto, pois independe de qualquer autoridade local que positive e que lhe dá valor. Uma norma jurídica natural vale simplesmente porque existe, pois há condição indispensável para a nossa humanidade.
Uma possibilidade seria constatar que, na natureza, os mamíferos caracterizam-se pelo fato de a fêmea amamentar seus filhotes. Em sendo o ser humano mamífero, as mulheres, mães, devem cuidar de seus filhos. Esta seria uma norma jurídica natural.
Os jusnaturalistas não têm duvidas ao afirmar que existe uma hierarquia: o direito natural, por ser perfeito e dado aos seres