Objetivo do direito administrativo
Critérios de conceituação adotados ao longo do tempo e distintos lugares:
a. Serviço público – [Deguit (1911); Bonnard (1953);Themístocles Brandão, Cavalcanti]:Ideia voltada para Estado prestador de serviços, tudo oque o Estado faz é serviço deinteresse coletivo. Diante disso o Dir. Adm. É o regulador Circunscreve o objeto do direito administrativo ao conceito de serviço público. Essa idéia inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado francês. A escola ganhou grande relevo com o surgimento do Estado-providência, assumindo inúmeros encargos, antes atribuídos ao particular. Por mais abrangente que seja o conceito de serviço público deixa matérias de lado também englobadas pelo direito administrativo, além disso a administração ao prestar serviço público nem sempre se submete ao regime totalmente derrogatório e exorbitante do direito comum. b. Critério do poder executivo – [Carlos S de Barros Júnior (1963) Circunscreve o objeto do direito administrativo às atividades do Poder Executivo. O critério é criticado, em primeiro lugar, porque o Executivo não é o único Poder a exercer atividades administrativas e, em segundo lugar, porque nem toda atividade da Administração Pública se rege pelo direito administrativo; sobre ela incidem normas de direito público e até de direito privado.
c. Critério das relações jurídicas: (Administrado – Administrador) Idéia criticada, pois o Estado é parte da relação jurídica - Consideram o direito administrativo como sendo um conjunto de normas que regem as relações entre administradores e administrados. Posição inaceitável, porque outros ramos do direito, como o constitucional, o eleitoral, o tributário, também tem por objeto relações dessa natureza. Além disso, o critério é insuficiente, porque reduz o objeto do direito administrativo, que abrange ainda a organização interna da Administração Pública a