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10º Semestre/ Noturno

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS - BA

Processo nº.

RMIMOBILIÁRIA LTDA, qualificação e endereços completos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração anexa), com escritório profissional no endereço completo, onde recebe intimações e notificações, com fulcro no art. 847 da CLT, oferecer:

CONTESTAÇÃO

à Reclamação Trabalhista que lhe move JOSE DOS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – PREJUDICIAL DE MÉRITO

1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL/PARCIAL

O reclamante ajuizou ação trabalhista em 15/12/13 postulando verbas rescisórias que retroagem ao início do contrato de trabalho, em 05.01.2001.
Segundo o art. 7, XXIX da CF e art. 11, I, da CLT, as verbas trabalhistas prescrevem em 5 anos, contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 308,I do TST.
Diante do exposto, requer a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, CPC, quanto às verbas postuladas anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores à 15/12/2008.
Sucessivamente, caso não seja acolhida a prejudicial de mérito, requer a análise dos demais itens a seguir expostos.

II – MÉRITO

1. HORA EXTRA

O reclamante postulou o pagamento de adicional de horas extras, embora tenha ciência do seu enquadramento na exceção legal do art. 62, I da CLT.
Não assiste razão ao reclamante, pois conforme o texto legal citado, não são abrangidos pelo regime da Jornada de Trabalho, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados, desse modo, as horas extras postuladas são indevidas.
Diante do exposto, requer a improcedência do pedido do Reclamante.

2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

O reclamante

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