Nt005 2000 GLP
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DODF Nº 237 de 14 de dezembro de 2000.CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
PORTARIA Nº 68/2002-CBMDF, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
Aprova Alterações na Norma Técnica nº 005/2000-CBMDF, sobre a Central Predial de Gás Liqüefeito de Petróleo do Distrito Federal, que especificam.
O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o Art. 9º, da Lei nº 8.255, de 20 de Novembro de 1991 (Lei de
Organização Básica do CBMDF), c/c inciso I, V e VII, do Art. 47, do Decreto n.º 16.036 , que dispõe sobre o Regulamento de Organização Básica do CBMDF e ainda, fundamento no Art. 4º, do Decreto
n.º 21.361, de 20/07/2000, que trata sobre a Central Predial de Gás Liqüefeito de Petróleo do
Distrito Federal e dá outras providências, considerando a proposta apresentada pelo Diretor de
Serviços Técnicos da Corporação, RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar e colocar em vigor as , na forma do anexo à presente Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília – DF, em 27 de dezembro de 2002.
146º do CBMDF e 43º de Brasília
LUIZ FERNANDO DE SOUZA – CEL QOBM/COMB.
Comandante Geral do CBMDF
ANEXO
NORMA TÉCNICA N.º 005/2000-CBMDF
Central Predial de Gás Liqüefeito de Petróleo.
1. Objetivo:
1.1. Esta Norma tem por objetivo estabelecer os tipos de edificações que devem possuir central de
Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP, além de fixar as condições exigíveis para montagem, localização e segurança das mesmas.
1.2. Esta norma se aplica a instalações comerciais e residenciais com capacidade de armazenagem total máxima de 4.000kg (quatro mil e quinhentos quilogramas) de GLP para recipientes transportáveis e 8.000kg (oito mil quilogramas) de GLP para recipientes estacionários.
1.3. As edificações que, mesmo sem obrigatoriedade de possuir central de GLP, optarem pela instalação da mesma, deverão obedecer as prescrições desta Norma Técnica.
2. Documentos