nr20
A Norma Regulamentadora, NR 20, propõe requisitos para que exista saúde e segurança no trabalho como também, para que se minimize o risco de ocorrência de acidentes ao serem realizadas atividades com extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. 20.3 Definições
Líquidos inflamáveis são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60ºC.
Gases inflamáveis são gases que inflamam com o ar a 20ºC e a uma pressão padrão de 101,3kPa.
Líquidos combustíveis são líquidos com ponto de fulgor > 60ºC e ≤ 93ºC 20.4 Classificação das instalações
As instalações são divididas em classes e os critérios de divisões são quanto a atividade e quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória.
Dividem-se em Classe I, Classe II e Classe III.
Classe I: Postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
Classe II: Engarrafadoras de gases inflamáveis.
Classe III: Refinarias, unidades de processamento de gás natural, instalações petroquímicas e usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool. 20.5 Projeto da Instalação
As instalações para a realização de atividades com inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser projetadas levando em consideração aspectos de saúde e segurança do trabalhador previstos em Normas Regulamentadoras ou em sua ausência, normas internacionais.
No projeto deve ser observadas distâncias de segurança entre instalações, edificações, tanques, máquinas, equipamentos, áreas de movimentação e fluxo, vias de circulação interna, bem como dos limites da propriedade em relação a áreas circuvizinhas e vias públicas.
Devem ser realizadas atualizações nos projetos com metodologias de análise de riscos. 20.6 Segurança na Construção e Montagem
20.6.2 As inspeções e os testes realizados na fase de construção e montagem e no comissionamento