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É a mais importante classificação, fundada na efetiva natureza dos bens.
BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS
Os seus principais efeitos práticos são: os bens móveis são adquiridos por simples tradição, enquanto os imóveis dependem de escritura pública e registro no
Cartório de Registro de Imóveis; estes exigem também, para serem alienados, a outorga uxória, o mesmo não acontecendo com os móveis.
Bens imóveis
O art. 79 do Código Civil assim descreve os bens imóveis: "o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente". E o art. 80 complementa o enunciado, mencionando os imóveis assim considerados, "para os efeitos legais". Os bens imóveis em geral podem ser classificados desta forma: imóveis por natureza, por acessão natural, por acessão artificial e por determinação legal.
a) Imóveis por natureza - A rigor, somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo, é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como imóvel por acessão.
b) Imóveis por acessão natural - Incluem-se nessa categoria as árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais. As árvores, quando destinadas ao corte, são consideradas bens "móveis por antecipação". Mesmo que as árvores tenham sido plantadas pelo homem, deitando suas raízes no solo são imóveis.
Não o serão se plantadas em vasos, porque removíveis.
c) Imóveis por acessão artificial ou industrial- Acessão significa justaposição ou aderência de uma coisa a outra. Acessão artificial ou industrial é a produzida pelo trabalho do homem. São as construções e plantações. É tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Nesse conceito não se incluem, portanto, as construções provisórias, que se destinam a remoção ou retirada, como os circos e parques de diversões, as