NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES Publicação Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 Alterações/Atualizações Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979 Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980 Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983 Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983 Portaria GM n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990 Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991 Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992 Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992 Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994 Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994 Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995 Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004 Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008 Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau