nr12-apresentacao-da-cni
Clovis Veloso de Queiroz Neto
Confederação Nacional da Indústria – CNI
Sidney esteves Peinado
Confederação Nacional da Indústria – CNI
Fiesp
OBRIGAÇÕES LEGAIS
Obrigação legal para o empregador a Lei 6514 (dez 1977), seção XI estão os Art. 184 e 185 da CLT, mais concretamente o Art. 184:
As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessarios para a prevenção de acidentes do trabalho
Este é o texto legal, ainda em vigor, e como tal deve ser sucinto e abrangente, em sua regulamentação a Portaria 3214/78 e atualização pela portaria nº12/83 a NR12 praticamente repete o texto legal introduzindo as expressões: " proteção adequada", proteção efetiva" e "dispositivos apropriados". A manutenção de conceitos genéricos foi criando ao longo de sua aplicação profundas discrepâncias de interpretação quer seja pelos fabricantes, usuários e fiscalização, trazendo consigo toda a sorte de conflitos e resultando muitas vezes na interdição da máquina, conforme previsto na NR03
OIT
Em 1994 o Brasil se tornou signatário da Convenção nº 119 da OIT- sobre Proteção de
Máquinas, por meio do Decreto nº1.255 que adotou integralmente o conteúdo desta convenção, a redação da Convenção é de 1963, contendo os mesmos conceitos empregados na NR12
DECRETO nº 1255 : Promulga a Convenção nº 119, da Organização Internacional do Trabalho, sobre
Proteção das Máquinas, concluída em Genébra, em 25 de junho de 1963.
OIT
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e Considerando que a Convenção nº
119, sobre Proteção das Máquinas, da Organização
Internacional do Trabalho, promulgada entrou em vigor internacional em 21 de abril de 1965;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a
Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 16 de abril de 1992, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 16