Nr segurança do trabalho incompleto
Esta norma tem como objetivo estabelecer medidas de prevenção de acidentes e sistemas preventivos no trabalho na Indústria da Construção. Consideram-se atividades na Indústria da Construção serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios. É proibida a permanência de trabalhadores no canteiro sem que esses estejam assegurados pelas medidas preventivas. Em armações de aço, é vedada a existência de pontas de vergalhões de aço desprotegidos, para tal segurança do trabalhador. As formas de concreto devem ser projetadas e construídas para resistir aos esforços a que estão sendo subordinadas. Já nas estruturas metálicas, abaixo dos serviços de rebitagem, parafusagem ou soldagem, deve existir um piso provisório, abrangendo toda a área de trabalho do piso imediatamente inferior. As soldagens e cortes a quente só podem ser feitos por profissionais qualificados. Quando executadas em chumbo, zinco ou materiais revestidos de cádmio, será obrigatória a eliminação da fumaça produzida na queima destes materiais e é obrigatória a utilização de anteparo para proteger outros trabalhadores.
A madeira utilizada para a construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem nós e rachaduras que comprometam sua resistência. Também deve estar seca, sendo proibido o uso de pintura para cobrir imperfeições. As escadas provisórias devem ser dimensionadas segundo o fluxo de trabalhadores, sendo que a largura mínima é de 0,80 m, devendo ter a cada 2,90 m de altura um patamar intermediário.
É proibido colocar escada perto de portas ou áreas de circulação, onde houver risco de queda de material ou objeto e nas proximidades de vãos e aberturas. Já escadas fixas tipo marinheiro, com 6,00 m ou mais de altura deve ter gaiola desde 2,00m acima da base até 1,00 sobre a última superfície de trabalho. EM todo o perímetro de um terreno, com mais 4 pavimentos, é obrigatória a