NR 22 - ESCADAS
22.10 Escadas
22.10.1 Para transposição de poços, chaminés ou aberturas no piso devem ser instaladas passarelas dotadas de guardacorpo e rodapé.
22.10.2 Quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação maior que vinte graus e menor que cinquenta graus com a horizontal deverá ser instalado um sistema de escadas fixadas de modo seguro, com as seguintes características: (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.894, de 09 de dezembro de 2013)
a) possuir degraus e lances uniformes;
b) ter espelhos entre os degraus com altura entre dezoito e vinte centímetros;
c) possuir distância vertical entre planos ou lances no máximo de três metros e sessenta centímetros;
d) possuir guarda-corpo resistente e com uma altura entre noventa centímetros e um metro; e
e) ser o piso dotado de material antiderrapante.
22.10.3 Quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação superior a cinqüenta graus com a horizontal, deverá ser disponibilizada uma escada de mão, que atenda aos seguintes requisitos:
a) ser de construção rígida e fixada de modo seguro, de forma a reduzir ao mínimo os riscos de queda;
b) ser livres de elementos soltos ou quebrados;
c) ter distância entre degraus entre vinte e cinco e trinta centímetros;
d) ter espaçamento no mínimo de dez centímetros entre o degrau e a parede ou outra obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés;
e) possuir instalação de plataforma de descanso com no mínimo sessenta centímetros de largura e cento e vinte centímetros de comprimento em intervalos de, no máximo, sete metros, com abertura suficiente para permitir a passagem dos trabalhadores e
f) ultrapassar a plataforma de descanso em pelo menos um metro.
22.10.3.1 Se a escada for instalada em poço de passagem de pessoas, deverá ser construída em lances consecutivos com eixos diferentes, distanciados, no mínimo, de sessenta centímetros.
22.10.3.2 Se a escada possuir inclinação maior