NR 16 atualizada 2015
Publicação
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
Alterações/Atualizações
Portaria SSMT n.º 02, de 02 de fevereiro de 1979
Portaria MTb n.º 3.393, de 17 de dezembro de 1987
Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994
Portaria MTE n.º 545, de 10 de julho de 2000
Portaria SIT n.º 26, de 02 de agosto de 2000
Portaria MTE n.º 496, de 11 de dezembro de 2002
Portaria MTE n.º 518, de 4 de abril de 2003
Portaria MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013
Portaria MTE n.º 1.078, de 16 de julho de 2014
Portaria MTE n.º 1.565, de 13 de outubro de 2014
Portaria MTE n.º 1.930, de 16 de dezembro de 2014
Portaria MTE n.º 05, de 07 de janeiro de 2015
D.O.U.
06/07/78
D.O.U.
08/02/79
(Rev.) 23/12/87
(Rep. )17/02/83
11/07/00
03/08/00
(Rev.) 12/12/02
07/04/03
03/12/13
17/07/14
14/10/14
17/12/14
08/01/15
16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%
(trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
16.4 O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da perícia. 16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6 As operações de transporte