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Santarém, 2014
1) O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Existe uma prática atual de emissão de cheque “pré-datado”. Considerando que a proposta obriga o proponente, bem como o princípio da autonomia da vontade nos contratos e o Direito do Consumidor, e, ressaltando ainda o princípio da legalidade, pelo qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão por força da lei. Responda:
a) Qual deve ser a atitude do banco quando o “cheque pré-datado” é apresentado antes da data nele consignada?
R: Primeiramente, o que seria “cheque pré-datado?” Cheque pré-datado é uma operação de crédito, não regulamentada pela lei do direito econômico que permite que um comprador pague de forma parcelada por um bem sendo adquirido. Este emite uma quantidade de cheques que totalize o valor do bem identificando em cada folha de cheque emitida a data para pagamento da parcela. Esta é considerada uma forma de pagamento à vista, portanto se existir fundos, mesmo que ele seja apresentado antes da data nele consignado, o banco deve pagar o cheque, porém na inexistência de fundos o banco devolve o cheque e notifica a falta de dinheiro em conta.
b) Se houver devolução por falta de provisão de fundos em conta corrente ou havendo pagamento do cheque apresentado antecipadamente outras dívidas (débito em conta ou cheque) não forem pagas, o emitente tem algum direito contra o banco ou aquele que apresentou o cheque antecipadamente?
R: Atualmente, não existe nenhuma ação que contemple o emitente em relação a direitos contra o banco, porém a pessoa que apresentou o cheque antes da data prevista violou um contrato. A súmula 370 do STJ preconiza “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”, portanto, esta pessoa, poderá responder por dano moral.
c) Qual a norma jurídica que regulamenta o cheque “pré-datado”?
R: Não existe uma norma jurídica que regulamente a existência de cheque pré-datado,