np1 faculdade
Unidade II
3 Direito do trabalho
O Direito do Trabalho atualmente é composto de três regras básicas:
• in dubio pro operario: na dúvida, o empregado se favorece;
• da norma mais favorável: havendo conflito de interesses, terá aplicação a norma que atenda melhor aos interesses do empregado;
• da condição mais benéfica: o ganho do empregado não deve ser diminuído, devendo-se respeitar direitos adquiridos.
3.1 Princípios peculiares ao Direito do Trabalho
Os princípios são caracterizados por serem a base de toda legislação. Configuram o início dos direitos e são utilizados como sua principal fonte.
Assim, toda vez que uma determinada lei trabalhista necessitar buscar um auxílio para ser interpretada, ou até mesmo quando normas referentes ao Direito do Trabalho forem conflitantes, a solução poderá ser encontrada por meio dos princípios, já que eles determinam a base de todos dos direitos.
Cumpre destacar os princípios considerados extremamente importantes na interpretação das normas trabalhistas: • Princípio da irrenunciabilidade de direitos: leis de ordem pública ou imperativas não podem ser objeto de renúncia ou transação. Exemplo: o trabalhador não pode abrir mão dos valores determinados para depósito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
• Princípio da continuidade da relação de emprego: em regra, o contrato de trabalho é de trato sucessivo, isto é, avança no tempo sem termo prefixado para o seu término. A Constituição da
República Federativa do Brasil protege a relação de emprego contra despedida arbitrária.
Dispõe o art. 7, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos (BRASIL, 1988a).
• Princípio da inalterabilidade dos contratos de trabalho: é vedada a alteração unilateral do contrato de