Noções de herança
1.1 Herança Jacente e Vacante
Como herança entendemos a transmissão causa mortis pela qual uma pessoa (ascendente, descendente, colateral ou consorte), substituindo o “de cujus” (falecido) na propriedade de seus bens, administração ou titularidade de seus direitos. Assim aberta à sucessão, dar-se á início ao inventário, podendo este ser feito em juízo ou em cartório nos casos previstos em lei. No caso deste ser feito em juízo, deverá alguém habilitar-se como inventariante (pessoa a qual representará o acervo hereditário), assumindo tal compromisso, apresentará o formal de partilha (quais bens ficaram com cada herdeiro). Nesta seara, não havendo conflito, o juiz sentenciará o formal de partilha, com a devida distribuição do acervo hereditário. Os herdeiros , quando devidamente habilitados, respondem pelo ativo e o passivo até os limites da herança. Assim o patrimônio do “de cujus” (bens, matérias, direitos e obrigações, responderá pelo dano moral ou patrimonial que existir até a sua morte, bem como tais obrigações transmitem-se aos herdeiros legítimos ou legatários). No entanto, existem direitos personalíssimos que não se transmitem aos herdeiros do “de cujus”, tais como: poder familiar, a tutela, a curatela e os direitos políticos, obrigação de fazer infungível, a empreitada em razão da qualidade da pessoa, o usufruto e a habitação. Porém, casos existem onde não há representante para herança (herdeiros legítimos ou testamentários), onde teremos a HERANÇA JACENTE.
A citada situação pode ocorre em duas hipóteses, quais sejam:
a) Quando há testamento, mas não existe herdeiros testamentários, ou este ainda não for nascido;
b) ou quando não há testamento, ab intestato. A situação em que não houver testamento poderá incidir sobre a não existência de herdeiros conhecidos, ou no caso do herdeiro ou dos herdeiros renunciarem a herança.
c) também, na hipótese de instituição ou herdeiros sob condição