noções basicas de vitimologia
Importante consignar que, na maioria dos casos, a dupla penal é caracterizada pela contraposição delinquente x vítima, ou seja, as circunstâncias relacionadas ao crime deixam bastante claro que a vítima impôs resistência, não colaborando com o resultado delituoso.
Em outras hipóteses, entretanto, o que se verifica é que a dupla penal não é tão contraposta assim, isto é, a vítima desempenha um papel coadjuvante (às vezes até inconsciente) no desfecho do delito. Nesses casos a dupla penal não é caracterizada pela contraposição, mas sim pela harmonia, uma vez que tanto a vontade do agente ofensor quanto a vontade da vítima, de uma forma ou de outra, são convergentes.
A análise do papel desempenhado pela vítima no contexto criminoso é de fundamental importância uma vez que, verificando-se sua participação inconsciente no delito ou sua culpa, o crime poderia se tornar irrelevante ou, até mesmo, deixar de existir.
Além dessa análise acerca da colaboração da vítima com o resultado danoso é imprescindível, também, que sejam verificados os aspectos relacionados à sua personalidade, antecedentes e condições pessoais, pois se tratam de elementos que podem influenciar na classificação do crime e na aplicação da pena.
Edgard de Moura Bittencourt, invocando o ensinamento de Walter Raul Sempertegui, assevera que “essa brilhante concepção traz como consequência que a vítima adquire relevante preponderância no estudo do delito e que se elimine o critério que a reduzia à condição de passiva receptora da ação delituosa. E assim igualmente se destrói a insuficiente afirmação de que só o delinquente pode decifrar o problema do crime, sem considerar que sua existência