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DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Fora o acusado denunciado e encontra-se processado por este ínclito juízo em virtude de conduta que, segundo entendimento do Ministério Público, enquadra-se no delito tipificado na norma penal incriminadora inserta no art. 147 do Código Penal.
Segundo se recolhe da peça acusatória, o acusado no dia __ de __________, ameaçou sua irmã __________.

DO CRIME DE AMEAÇA - Ausência de Dolo Específico
Resta comprovado, através das declarações das testemunhas de acusação, que o Acusado encontrava-se completamente embriagado na ocorrência dos fatos alegados.
A Jurisprudência tem entendido que a pessoa embriagada, a priori, não pode ser sujeito ativo do crime de ameaça. Este entendimento se baseia na necessidade da palavra, escrito ou gesto ter a potencialidade de incutir temor na vítima. Por certo uma pessoa completamente embriagada não sabe o que diz, e, nesse caso, ninguém reputa sérias as palavras proferidas por alguém neste estado.
Como ameaça apenada em função de sua potencialidade intimidativa, é condição obrigatória que o sujeito passivo apresente condições de tomar consciência do mal, ou seja, ser a vítima pessoa capaz, de fato, de entender o mal prometido (nesse sentido: RT 46/418). Em outras palavras, a ameaça deve ser capaz de intimidar a vítima.
Conforme este posicionamento, os seguinte julgados:
CRIME DE AMEAÇA, INOCORRÊNCIA - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - AMEAÇA SÉRIA E IDÔNEA, INEXISTÊNCIA. Decisão: Dado provimento ao Recurso para julgar improcedente a acusação e absolver o réu, unânime. (TJDFT, Acórdão nº 148.516, Relator: Juiz Fernando Habibe)
AMEAÇA VERBAL. EMBRIAGUEZ. INEXISTÊNCIA DE CRIME. É penalmente irrelevante, porque carente da seriedade e idoneidade necessárias para intimidar, a ameaça meramente verbal, que encerra um fim em si mesma, proferida em estado de completa embriaguez. (TJDFT, APJ 2000011067874-5, TRJE, Publ. em 14/02/02; DJ 3, p. 183) (Grifo nosso)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147,

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