normas
Previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal (CF) e nos artigos 9.º e 97, do
Código Tributário Nacional (CTN), no âmbito tributário, o Princípio da legalidade colocase em contraposição ao Princípio da liberdade do particular, estabelecendo os atos que podem ser praticados pela Administração Pública: ao particular, a liberdade de tudo fazer, desde que não esteja vedado em lei (por exemplo, estacionar em qualquer local, desde que não seja proibido), enquanto que, ao administrador público, a liberdade e o poderdever de fazer tão-somente o que esteja previsto em lei.
Na esfera tributária, o princípio pode ser resumido na exigência de lei para a criação ou para o aumento de tributos, de modo que o Estado só pode, validamente, interferir no patrimônio do particular a esse título se autorizado por lei. Nessa linha, todos os aspectos ou características do tributo devem estar expressamente previstos em lei (tipicidade tributária).
Logo, é inconstitucional a prática reiterada observada em muitos municípios, que aumentam o valor de taxas ou a base de cálculo de impostos acima da atualização monetária do valor do bem (caso do IPTU e do IPVA, por exemplo). O decreto, como modalidade normativa infralegal, desatende, por essa razão, o Princípio da legalidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou posição nesse sentido, retratada na
Súmula 160, em que se lê: “É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.
Não é apenas a criação dos tributos, com a previsão de todos os seus aspectos, que deve estar contemplada expressamente na lei, mas também o aumento da carga tributária, que pode se dar de vários modos. Normalmente, esse aumento vem com a alteração de alíquotas, mas pode ser verificado também de outras formas, como o aumento da base de cálculo (exemplo acima), com a diminuição ou restrição de abatimentos e