Normas de pesquisa em saúde
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
Resolução n° 01/88
13 de junho de 1988
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO n° 01, de 13 de junho de 1988
O Conselho Nacional de Saúde, no uso da competência que lhe é outorgada pelo Decreto n° 93.933 de 14 de janeiro de 1987, RESOLVE: aprovar as normas de pesquisa em saúde.
CAPÍTULO 1
NORMAS DE PESQUISA
EM SAÚDE
Art. 1 — Esta Resolução tem por objetivo normatizar a pesquisa na área de saúde. É de aplicação em todo o território nacional e suas disposições são de ordem pública e interesse social:
Art. 2 — A pesquisa na área de saúde compreende o desenvolvimento de ações que contribuam:
1. Ao conhecimento dos processos biológicos e psicológicos nos seres humanos;
II. Ao conhecimento dos vínculos entre as causas de doenças, a prática médica e a estrutura social;
III. À prevenção e controle dos problemas de saúde;
IV. Ao conhecimento e avaliação dos efeitos nocivos do ambiente na saúde;
V. Ao estudo de técnicas e métodos que se recomendem ou empreguem para a prestação de serviços de saúde;
VI. Á produção de insumos para a saúde.
Art. 3 — Em relação ao que se refere o artigo anterior, corresponde ao Ministério da Saúde:
1. Emitir as normas técnicas a que se submeterá, em todo o território nacional, a realização de pesquisas para a saúde e verificar seu cumprimento;
II Determinar a periodicidade e as características da informação sobre a pesquisa, que deverão ser proporcionadas pela entidade que a está realizando.
CAPÍTULO II
ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA
EM SERES HUMANOS
Art. 4— Toda a pesquisa em que o ser humano for submetido a estudo, deverá prevalecer o critério de respeito à sua dignidade e à proteção de seus direitos e bem-estar.
Art. 5 — A pesquisa que se realiza em seres humanos deverá desenvolver-se conforme as seguintes bases:
1. Ser adequada aos princípios científicos e éticos que a justifiquem;
II. Estar fundamentada na experimentação prévia realizada em animais, em