Norma regulamentadora nº 3 embargo ou interdição
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.
PORTARIA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT Nº 199 DE 17.01.2011
As interdições ou embargos são apontados como modo de eliminar condições inseguras, presentes no local de trabalho, durante sua vigência pode ser realizadas atividades relacionadas à correção desses focos de insegurança desde que haja a proteção necessária para os trabalhadores.
Segundo a NR- 3 Embargo e Interdição são procedimentos adotados de urgência, seguidos a partir da comprovação que a situação de trabalho apresente risco ao trabalhador que possa expor ao mesmo acidente ou doença que leve risco a integridade física do trabalhador.
A responsabilidade de avaliar a presença de algum risco cabe a um agente da inspeção do trabalho, e devera ser realizada com base em um laudo técnico realizado por um perito da área.
A fundamentação legal,