Nome
A palavra nome deriva do latim nomen, do verbo noscere ou gnoscere (conhecer ou ser conhecido).
Dispõe o artigo 16 do Código Civil que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome é o sinal que caracteriza o indivíduo na família e na sociedade e o diferencia, ao lado de outros elementos de individualização, dos demais membros do grupo.
O nome apresenta caráter público e privado. Aquele, diz respeito ao interesse do Estado, representando estabilidade e segurança quanto à identificação dos indivíduos.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NOME
Prenome
É o nome próprio ou nome de batismo, escolhido pelos pais por ocasião do registro de nascimento, para individualizar seu portador. Pode ser simples (Luiz, Maria) ou composto (Luiz Carlos, Maria Regina).
Os oficiais do registro civil não deverão registrar prenomes que venham expor seus portadores ao ridículo. Restando os pais irresignados, o oficial submeterá o caso ao juiz competente
Sobrenome (ou patronímico, apelido de família ou nome de família)
É o segundo elemento fundamental do nome civil e serve para indicar a procedência da pessoa, sua estirpe. Ele não pertence a pessoa determinada e sim, a todos os membros de uma família
Agnome
É o sinal que se acrescenta ao nome completo para distinguí-lo de outros parentes que possuam o mesmo nome. São bastante comuns os agnomes Filho, Júnior, Neto e Sobrinho.
Cognome (ou apelido, epíteto, alcunha, hipocorístico)
É a forma pejorativa ou afetiva de identificar uma pessoa.
Pseudônimo
O pseudônimo, assim como o nome verdadeiro, goza da proteção da lei (art. 19 do Código Civil).
Não se pode confundir o pseudônimo com o anônimo, que é o desconhecido ou que não traz nome.
A mudança nos casos de prenome (ou sobrenome) que exponham seu portador a vexame ou que causem constrangimento
Trata-se de medida salutar para corrigir equívocos dos pais ou até mesmo dos registradores. Tem a finalidade de devolver a tranqüilidade