No que concerne à eficácia, como as normas constitucionais podem ser divididas? Explique e diferencie.
TAREFA 2.2 No que concerne à eficácia, como as normas constitucionais podem ser divididas? Explique e diferencie.
As normas constitucionais são dotadas de variados graus de eficácia jurídica e aplicabilidade.
O prof. José Afonso da Silva formulou uma classificação das normas constitucionais, onde sem duvida, é a mais adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias. As normas constitucionais quanto ao seu grau de eficácia, classificam-se em:
Normas constitucionais de eficácia plena – são aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição, produzem todos os efeitos. Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos.
Normas de eficácia contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
Norma de eficácia limitada – São aquelas que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não produzem os efeitos para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação.
O prof. José Afonso da Silva, ainda divide as normas de eficácia limitada em dois grupos: a) Normas de princípio programático - São as que direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo. Terão eficácia diferida e necessitam de atos normativos e administrativos para concretizarem os objetivos para quais foram criadas. b) Normas de princípio institutivo - São as normas que