IED INDRODU AO DO DIREITO
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1. O Direito Natural é o objeto da escola jusnaturalista. A ideia de direito natural já existia muito ates, como se afirma por Sócrates, Platão,
Aristóteles (ex: quando tratavam da ideia de que o homem era composto de alma + corpo = Dejavu no Francês, ou seja, “essa alma é uma parte especial e a dinvidade se manifesta na natureza”)
Todo conhecimento é rememorado, logo, a parte mais perfeita no ser é a alma, pois reside no divino.
Nesse contexto os estudiosos, diziam: “me deixa olhar para a natureza, pois vou copiar esse engendramento natural para a Justiça.”
Assim, a Justiça, na antiguidade, caminhava desta maneira. Existia proposta de organização de sistema? Resposta: Sim, mas sem a ciência, sem a técnica.
Lembrete: toda vez que alguém falar em sistema, deve-se considerar a ideia de ciência.
O Direito traz segurança jurídica, ou seja, tudo está previamente previsto na lei. E o que não está previsto, a própria lei te conduzirá aos mecanismos de decisão. Ex: Artigo da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro
Toda vez que você fala em ciência, você deve apresentar os critérios de decidibilidade, logo, você não pode inovar.
O Direito possui o princípio da segurança jurídica, é o princípio que dispõe : “eu te apresento as regras antes, você vive essas regras e eu não vou te submeter a nenhuma surpresa, pois tudo está previsto na lei. E, quando não estiver previsto na lei, a própria lei vai te apresentar as regras de como você vai decidir”
Na antiguidade quando se impunha regras de convivência, não havia uma higidez na apresentação das suas regras, pois não haviam critérios.
Quando você vai para a antiguidade, você percebe propostas de organização sistêmica, mas que apresentam algumas falhas na perspectiva científica, ausência de métodos, o que causava insegurança jurídica.
Quando se fala em Roma, (Corpus júris sintese)Justiniano tenta organizar as normas, em um corpo somente, tendo dentre elas leis revogadas, leis sem padrão hierárquico para a