DIREITOS REAIS SOCIAIAS
A taxatividade uma das características dos direitos reais, enfatiza que não há direitos reais quando a lei não os declara, segundo o rol do art. 1225,CC/2002. Referido artigo arrolava como direitos reais, em cada um de seus dez incisos, a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador de imóvel, o penhor, a hipoteca e a anticrese. A lei 11.481, de 31 de maio de 2007, preocupada com a regularização fundiária, acrescentou dois incisos, XI e XII, respectivamente, à concessão especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.
CONCESSÃO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Embora a lei 11.481 ter incluído o inciso XI (concessão especial para fins de moradia) somente em 2007, tal instituto já existe desde 2001. A concessão especial para fins de moradia estava disciplinada nos artigos 10 a 15 do Estatuto da Cidade (lei 10.257/01), tendo como ideia inicial do legislador de inserir ao ordenamento jurídico, mas tais artigos foram vetados pelo Presidente da República devido há alguns aspectos do regramento contido no Estatuto da Cidade. Razão pela qual, houve o comprometimento de apresentação de um texto para substituir a vedação feita, com as correções julgadas necessárias. Sendo assim, surgiu a Medida Provisória 2.220, de 4 de setembro de 2001. O caput do art. 1º da MP 2.220 dispõe: "Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural".
Do referido dispositivo, encontramos também, a mesma colocação no art.9º da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), que assim dispõe:
“Aquele que possuir como sua área ou