NET AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Docente: SEBASTIÃO EDÍLSON RODRIGUES GOMES
DISCENTE: CARLOS HENRIQUE DE MELO WRONSKI
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONSÓRCIOS PÚBLICOS
PORTO VELHO - RO
2015/1
Os consórcios públicos vem regulamentado pela Lei nº 11.107, de 6 de Abril de 2005, tendo em sua etapa inicial (Protocolo de intenções): Contrato preliminar com os principais termos que envolvem a formação do consórcio público. O seu conteúdo mínimo deve obedecer ao que está previsto na Lei de Consórcios Públicos e na sua regulamentação. Este documento deve ser subscrito pelos chefes do poder executivo de cada um dos consorciados. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado na imprensa oficial no âmbito dos subscritores, integral ou parcial com indicativo de texto integral em sítio da internet. A segunda etapa consiste na ratificação do protocolo, uma vez discutido e assinado pelos chefes do poder executivo, o protocolo de intenções deverá ser encaminhado para as respectivas casas legislativas para ser ratificado. Os entes subscritores terão 2(dois) anos, a partir da data da primeira subscrição, para ratificar o Protocolo e ser automaticamente admitido no consórcio. Após esta data, a ratificação só será válida com a homologação da Assembleia Geral. Também existe a possibilidade de o ente da Federação, antes de subscrever o Protocolo de Intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, dispensando-se da ratificação. Ressalta-se que o legislativo não pode alterar o conteúdo do Protocolo de Intenções, pois este deve ser igual para todos os entes que compõem o consórcio, mas pode criar reservas de determinados dispositivos, condicionando assim a ratificação. As reservas precisam de aprovação dos demais subscritores do Protocolo ou, se o consórcio já constituído, da Assembleia Geral. Uma vez ratificado, o Protocolo de Intenções converte-se no contrato de