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FACULDADE DE DIREITO – FADIR
CADEIRA DE DIREITO FALIMENTAR
Prof. Dr. José Ricardo Caetano Costa
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A recuperação extrajudicial tem por finalidade, a partir de uma negociação, a reorganização das atividades da empresa com a tentativa de superar a crise econômica e financeira desta, levando em consideração a manutenção dos empregos e o pagamento dos seus credores, preservando a atividade de produção da empresa. Assim, pode o empresário propor dilatar o prazo de pagamento de suas dívidas e pedir remissão de seu débito, aonde os credores serão chamados extrajudicialmente para negociar seus créditos com o devedor. Essa modalidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei no 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação), e é uma inovação para uma renegociação antes de uma ação judicial. Difere nisso da recuperação judicial, também levando em consideração que nesse critério nem todas as empresas podem sofrer de uma recuperação judicial (art. 2). Conforme a Lei anteriormente citada, o devedor que preencher os requisitos da Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. Quando a empresa simplesmente procurar seus credores (ou parte deles) e tentar encontrar, em conjunto com eles, uma saída negociada para a crise, o empresário não precisa atender a nenhum dos requisitos da lei para a recuperação extrajudicial. Estando todos envolvidos de acordo, assinam os instrumentos de novação ou renegociação e assumem, por livre manifestação da vontade, obrigações cujo cumprimento espera- se proporcione o reerguimento do devedor. Quando a lei estabelece requisitos para a recuperação extrajudicial, ela está se referindo apenas ao devedor que pretende, oportunamente, levar o acordo à homologação judicial. Para essa homologação, são requisitos básicos: I - exercício regular de suas atividades há mais de 2 (dois) anos;
II - não ser falido e, se