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Ação Penal nº
XXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos da respectiva AÇÃO PENAL, promovida pela Justiça Pública, por intermédio do Ministério Público Estadual, neste R. Juízo, vem com o devido acatamento e respeito, na presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado signatário, que esta subscreve, em DEFESA PRELIMINAR para dizer que, “data venia” não concorda com os termos da denúncia ofertada pelo Douto Representante Ministerial, porém, ao tempo que requer seja julgada improcedente a denúncia absolvendo sumariamente o réu pelas razões assacadas.
DOS FATOS E DO DIREITO.
O réu certamente será absolvido pelo MM. Juiz, porque os termos da denúncia não condizem com a verdade, vez que o réu não cometeu nenhum delito. Aliás, o representante do MPE nem sequer individualizou a conduta do denunciado.
2. O réu não fora preso com nenhuma arma ou qualquer outro objeto que materializasse o delito a si imputado.
3. O denunciado foi envolvido equivocadamente pelo ocorrido narrado na denúncia. A vítima e única testemunha dos fatos, Aguimar, prestou um depoimento inseguro que põe em dúvida a veracidade dos fatos.
4. O ordenamento jurídico pátrio já dessubstanciou o princípio testis unus testis nullus, atribuindo relevo a depoimento de testemunha única quando esse se junge a outros elementos probatórios, todos harmônicos no sentido de fulcrar uma condenação. Todavia, na espécie, as declarações prestadas por uma única testemunha, que sequer presenciou o ato delitivo, sem mais provas desabonadoras, não são suficientes para conferir sustentabilidade a um decreto condenatório, sendo forçosa, sob essa hipótese, a absolvição por insuficiência de provas, sob a perspectiva do princípio in dubio pro reo.
DO PEDIDO.
5. Assim, requer que denúncia não seja sequer recebida por falta de fundamento para o processamento da presente ação penal;