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RECURSO ESPECIAL N° 205.147 - SP (1999/0017096-2)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRA LAURITA VAZ
: INDUSTRIAS MATARAZZO DE ARTEFATOS DE
CERÂMICA LTDA
: ROBERTO DIAS CARDOSO E OUTROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: SOLON RIBEIRO FILHO E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC.
CONTRATO SOCIAL. PEÇA NÃO-OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O contrato ou estatuto social não constitui peça de colação obrigatória na formação do instrumento, a teor do art. 525, inciso I, do Código de Processo
Civil. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os
Ministros Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins. Eliana Calmon e Franciulli
Netto.
Brasília (DF), 18 de abril de 2002(data do julgamento)
Ministra Eliana Calmon
Presidente
Ministra Laurita Vaz
Relatora
Documento: IT13549 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 20/05/2002
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 205.147 - SP (1999/0017096-2)
RELATÓRIO
EXiMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIAS MATARAZZO DE
ARTEFATOS DE CERÂMICAS LTDA. com fundamento na alínea a do permissivo constitucional em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a Região, assim ementado, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA.
DOCUMENTAÇÃO
SOCIETÁRIA.
FORMAÇÃO
DO
INSTRUMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
- O rol de peças obrigatórias do artigo 525, inciso I do Código de
Processo Civil contempla aquelas necessárias para a aferição da