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Negativação do locatário inadimplente
Posted on March 20, 2013 by Luiz
Sabemos que a locação não é uma prestação de serviço ou de consumo e sim uma função social de moradia a quem não tem sua casa própria. Temos assim um contrato entres as partes que geram obrigações para ambos. O devedor tem o direito de pagar o seu débito e o credor tem direito a recebe-los. Divergências na justiça deverão ser discutidas não tendo qualquer das partes o direito de livremente julgar-se com a razão.
Visando a proteção do contrato, é permitido ao credor locador do imóvel negativar o
CPF do locatário que não tiver pago seu aluguel em dia. O aluguel é considerado em atraso desde o primeiro dia de atraso se não pago, salvo se por escrito o locador tenha concedido algum prazo maior para que o locatário seja considerado em “mora”(atraso).
Todo o cuidado é pouco quando o locador incluir o CPF do locatário nos sistemas de negativação de crédito. O locador responde com perdas e danos por qualquer prejuízo que causar indevidamente ao locatário. Alguns cuidados devem ser tomados.
O locador é obrigado a:
- informar por escrito o locatário do débito vencido constando valor, número de dias em atraso e a informação de possibilidade de inclusão do CPF no cadastro dos inadimplentes.
A notificação deve ser enviada com 10 dias de atraso e somente após 30 dias de atraso comunica-se novamente de que o débito persiste e o CPF do devedor será incluído no cadastro. Duas notificações escritas e datadas garantem a perfeita comunicação; Sugiro sempre via cartório.
- não enviar o nome para o cadastro se estiver havendo discussão pela via judicial, é ilegal e também se estiver havendo cobrança de valores que não fazem parte do contrato;
- todo o cuidado para não negativar locatário em dia ou cobrar valores já pagos.