NCRF 24

661 palavras 3 páginas
O objetivo desta norma é o prescrever o tratamento a dar aos custos de empréstimos obtidos, exigindo de forma geral que os custos sejam considerados como gastos do período.
Os custos de empréstimos obtidos são reconhecidos como gasto no período em que são incorridos, exceto se forem diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um ativo qualificável. Nesse caso será necessária a definição, por parte de entidade, de uma política de:
Não capitalização (reconhecimento como um gasto do período em que são incorridos;
Capitalização (como parte do custo de um ativo qualificável.
Caso 1
Em 1 de março de 2007, a XPTO contraiu um empréstimo bancário no montante de 100.000€ para financiar a construção de um armazém. As operações relacionadas foram as seguintes:
1 de março de 2007, obtenção do financiamento no montante de 100.000€, que vence juros à taxa anual nominal de 4%, pelo prazo de 1 ano;
1 de março de 2007, pagamento do adiantamento ao construtor no montante de 50.000€;
1 de março de 2007, constituição de um depósito bancário no montante de 50.000€, com vencimento de 31 de dezembro de 2007, à taxa de juro nominal de 1,5%;
1 de novembro de 2007, inauguração do armazém e pagamento dos restantes 50.000€ ao construtor.

Pretende-se, a capitalização no armazém dos custos do empréstimos obtido, de acordo com o previsto da NCRF 10.

Proposta de Resolução:

1- A capitalização deve cessar na data em que o armazém está apto a ser utilizado, conforme referido no p.22 da NCRF 10 – Considera-se, assim, um período de capitalização de 8 meses.

2- Segundo o p.22 da NCRF 10, a quantia dos custos de empréstimos obtidos elegível para capitalização deve ser deduzida de qualquer rendimento de investimento temporário desses empréstimos, pelo que o montante a capitalizar é calculado como segue:

Montante a capitalizar =
(100.0 4% - 50.000 x 1,5%) x 8/12 = 2.166,67€

3- Contabilização da capitalização do custo líquido do empréstimo obtido:

Conta

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