NCRF 24
Os custos de empréstimos obtidos são reconhecidos como gasto no período em que são incorridos, exceto se forem diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um ativo qualificável. Nesse caso será necessária a definição, por parte de entidade, de uma política de:
Não capitalização (reconhecimento como um gasto do período em que são incorridos;
Capitalização (como parte do custo de um ativo qualificável.
Caso 1
Em 1 de março de 2007, a XPTO contraiu um empréstimo bancário no montante de 100.000€ para financiar a construção de um armazém. As operações relacionadas foram as seguintes:
1 de março de 2007, obtenção do financiamento no montante de 100.000€, que vence juros à taxa anual nominal de 4%, pelo prazo de 1 ano;
1 de março de 2007, pagamento do adiantamento ao construtor no montante de 50.000€;
1 de março de 2007, constituição de um depósito bancário no montante de 50.000€, com vencimento de 31 de dezembro de 2007, à taxa de juro nominal de 1,5%;
1 de novembro de 2007, inauguração do armazém e pagamento dos restantes 50.000€ ao construtor.
Pretende-se, a capitalização no armazém dos custos do empréstimos obtido, de acordo com o previsto da NCRF 10.
Proposta de Resolução:
1- A capitalização deve cessar na data em que o armazém está apto a ser utilizado, conforme referido no p.22 da NCRF 10 – Considera-se, assim, um período de capitalização de 8 meses.
2- Segundo o p.22 da NCRF 10, a quantia dos custos de empréstimos obtidos elegível para capitalização deve ser deduzida de qualquer rendimento de investimento temporário desses empréstimos, pelo que o montante a capitalizar é calculado como segue:
Montante a capitalizar =
(100.0 4% - 50.000 x 1,5%) x 8/12 = 2.166,67€
3- Contabilização da capitalização do custo líquido do empréstimo obtido:
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