NCRF 12 - Imparidade de Activos

1437 palavras 6 páginas
1. Norma Contabilística e de Relato Financeiro 12 - IMPARIDADE DE ACTIVOS

1.1. Enquadramento
A NCRF 12 - Imparidade de activos é baseada na IAS 36, adoptada pelo regulamento (CE) nº1126/2008, da Comissão, de Novembro. Foi também emitida uma norma interpretativa directamente relacionada com esta NCRF, ou seja, a NI 2 – Uso de Técnicas de Valor Presente para mensurar o Valor de Uso.

1.2. Diferenças face ao POC A principal diferença existe entre o disposto no SNS e o POC revela-se essencialmente pela omissão neste último em relação à matéria analisada, ou seja, a imparidade. O antigo normativo apenas previa, as chamadas “amortizações extraordinárias”.

1.3. Objectivo e âmbito Esta NCRF tem como objectivo prescrever os procedimentos que uma entidade deve adoptar para assegurar que os seus activos sejam escriturados não mais do que a sua quantia recuperável. Um activo é escriturado por mais do que a sua quantia recuperável se a quantia escriturada do mesmo exceder a quantia que vai ser recuperada através do uso ou venda do activo. Nesse caso, o activo está em imparidade, pelo que deverá ser reconhecida uma perda por imparidade. Esta norma aplica-se fundamentalmente na mensuração, reconhecimento e divulgação de AFT , AI e PI mensurados pelo modelo do custo. As imparidades referentes a inventários, contratos de construção, activos por impostos, diferidos, benefícios dos empregados, instrumentos financeiros (activos), PI mensurados pelo justo valor, activos biológicos e activos não correntes detidos para venda são tratadas especificamente noutras NCRF. Esta norma também se aplica a activos que sejam contabilizados pela quantia revalorizada, ou seja, pelo justo valor e de acordo com outras NCRF. Nesse caso, a identificação da questão da imparidade depende dos pressupostos utilizados para determinar o justo valor:
• Justo valor do activo é o seu valor de mercado; ou
• Justo valor do activo é determinado numa base diferente do seu valor de mercado.

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