nadfa
DIREITO: ciência jurídica, conjunto de regras de conduta coativamente impostas pelo Estado, que se traduz em princípio de conduta social, tendentes a realizar a justiça.
- DIREITO PRIVADO: relações entre particulares. (Direito Civil, Direito Comercial)
- DIREITO PÚBLICO: regula as relações do Estado com os indivíduos, na qual prevalece o interesse do Estado.
- DIREITO PÚBLICO INTERNO: Direito Penal, Eleitoral, Administrativo.
- DIREITO PÚBLICO EXTERNO: relação entre Estados Soberanos (entre países).
DIREITO ADMINISTRATIVO: É o ramo do Direito Público Interno que engloba os princípios jurídicos (normas doutrinadas de Direito) que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas (serviços públicos), tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado, para o eficiente funcionamento da Administração Pública.
- ESTADO (ponto de vista):
I- Sociológico: é uma corporação territorial dotada de um poder originário.
II- Político: é a comunidade de Homens fixado sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção.
III- Constitucional: pessoa jurídica territorial soberana.
IV- Código Civil: pessoa jurídica de direito público interno.
- ELEMENTOS E OBJETIVOS DO ESTADO:
1. POVO
2. TERRITÓRIO
3. GOVERNO SOBERANO (quem detêm o poder absoluto).
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 2º São Poderes da União: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: é todo o aparelhamento instrumental do Estado preordenado a realização