NBC PA 12
Sumário
Item
OBJETIVO
1 – 5
AUDITOR INDEPENDENTE
6 – 17
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
18 – 22
CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE
23 – 28
CAPACITADORAS
29 – 32
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
33 – 40
ANEXOS I, II e III
Objetivo
1. Esta Norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada que deve ser cumprido pelos contadores referidos no item 3. Objetiva também definir as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) deve desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.
2. Para fins desta Norma, Educação Profissional Continuada é a atividade formal e reconhecida pelo CFC, que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos técnicos e profissionais, as habilidades e as competências indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento às normas que regem o exercício da atividade de auditoria independente.
3. Aplica-se esta Norma aos Contadores com registro ativo:
(a) inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) exercendo ou não a atividade de auditoria independente;
(b) registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo ou não atividade de auditoria independente, os responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
(c) que exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);
(d) que exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras e de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
4. As disposições desta Norma não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para fins desta Norma entende-se como especialista o