FILOSOFIA DO DIREITO – MIGUEL REALE – pag. 240255 Capítulo XVII Natureza e Cultura Bens Culturais e Ciências Culturais Vimos que a cultura, consoante explanação de Simmel, pode ser considerada o patrimônio de espiritualidade constituído pela espécie humana através do tempo. Na cultura, contémse, portanto, tudo aquilo que o homem adicionou e continua adicionando à natureza, afeiçoandoa às suas tendências fundamentais. Daí termos afirmado que a cultura é o espírito em processo de objetivação, a realização objetiva e objetivável do espírito, ou, por outras palavras, "o mundo das intencionalidades objetivadas", porquanto é no homem, na integridade de seu ser consciente, que se encontra a fonte de toda a cultura. A cultura abrange, como vimos pela análise de seus possíveis suportes, bens culturais materiais, bens culturais ideais e bens culturais éticos. As ciências todas, no seu conjunto, também fazem parte da cultura, como bens culturais que são. Daí a necessidade de se fazer uma distinção que resultará destas perguntas: — Terão as ciências a mesma natureza? Todas elas, sendo bens culturais, terão a mesma estrutura e configuração? Aqui é preciso distinguir: — todas as ciências são bens culturais, mas nem todas as ciências podem ser consideradas ciências culturais. A Física é, evidentemente, um bem de cultura, mas é uma ciência natural. Já o Direito, a História, a Pedagogia são ciências históricoculturais, porque o objeto dessas ciências já é algo de constituído pelo homem, algo de elaborado pela experiência da espécie humana através do tempo. Dizemos então que ciências históricoculturais propriamente ditas são aquelas cujo objeto já é um produto da História, ou, por outras palavras, um bem cultural. Distinguese, assim, de maneira bem clara, o campo das ciências físicas e matemáticas e o das ciências culturais ou históricoculturais, embora