NATUREZA DA EXECU O
Rafael Breder Resende
Para os adeptos da teoria administrativista da execução penal, a atividade jurisdicional estaria esgotada com a prolação de sentença penal condenatória. A partir de tal momento, o sentenciado ficaria submetido aos interesses e desejos da administração penitenciária.
Define, tal corrente, ainda, que nem mesmo nos chamados incidentes de execução, como o livramento condicional, haveria jurisdição, eis que o magistrado se limitaria a analisar os pressupostos legais para eventual deferimento, não havendo, desta forma, lide.
A meu sentir, tal corrente está fadada, por si só, ao insucesso e não deve mais prosperar.
Isso porque o livramento condicional, progressão de regime e remissão, a título de exemplo, não podem ser encarados como benefícios concedidos ao livre arbítrio da administração, uma vez que verdadeiros direitos subjetivos do encarcerado.
Em segunda corrente, passou-se a interpretar a execução penal com natureza administrativa, mas seus incidentes dotados de jurisdição conduziam a um caráter misto, processual, administrativo e jurisdicional.
Ao administrador, no caso em espécie, o diretor do estabelecimento prisional cabe a função administrativa de manutenção do prédio, horário de alimentação e banho de sol dos internos, etc.
No entanto, permanece ao Julgador a garantia de direitos individuais do apenado, a fim de preservar-lhe sua dignidade como pessoa humana.
Em que pese a adoção das correntes acima por grandes doutrinadores, não há como observar um processo de execução penal senão jurisdicionalizado.
Nesse sentido é a lição do constitucionalista Canotilho:
“...o processo é ele próprio objeto das garantias constitucionais, sendo correto faslar-se em direitos fundamentais processuais, já que a relação entre as garantias processuais e posições materiais é, nestes casos, de tal modo estrita, que não haverá incorreção em afirmar-se ser o processo essencialmente pertencente ao