Narrativa valorada
Com a doutrina do Contrato Social se prentendeu afirmar a soberania do povo como poder absoluto indeterminado. Procurou-se fixar as consequências jurídicas e as causas do hipotético contrato, passando-se a averiguar que direitos o povo teria reservado para sí e, em que casos e em que modalidades poderia exercer.
A Doutrina Contratualista iniciou a formulação dos direitos individuais (liberdade x igualdade) tendo em vista conservar no estado de sociedade aqueles direitos que se afirma existência já no estado de natureza.
Concordam os apologistas do Contratualismo HOBBES, LOCKE E ROSSEAU que o contrato dá origem ao Estado.
Para Hobbes o direito é uma criação do Estado - sendo este criado pelo poder soberano, e tudo que é feito por tal poder está autorizado e admitido por cada um do povo.
O Estado é ilimitado não sendo só o ordenador do Direito Positivo, como o próprio criador da Justiça.
Para rosseau, o Estado é um corpo social, em que se concretiza a vontade comum.
O Direito é produto de uma divisão da maioria e todo ele se realiza sob a forma da lei.
Locke apresenta o contrato social como fato socializado. Assume caráter de forma ideal e neste sentido o Estado é sobre tudo, mera expressão do poder e também arbitrário, mas deve necessariamente pela sua natureza ser destinado a garantir os direitos individuais.
Locke construiu um verdadeiro sistema constitucional. Traçou a Teoria de Divisão de Poderes, mais tarde sistematizada por Montesquiel.
Tal pensamente filosófico serviu de fundamentação par ao Constitucionalismo Comtemporânio, e foram tais ideias largamente difudindas à época das tres Revoluções: a Inglesa, a Americana e a Francesa.
“...foram as revolucões, chamadas burguesas, que instauraram nova ordem, liberal e constitucional, em determinadas nações e colocaram um modelo para o restante delas.”
Por: Elaine Silva