Nane
Introdução
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Para o segurado empregado: a partir do 16º dia do afastamento da atividade, sendo que os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pelo empregador, já que se trata de salário. Caso o segurado venha a requerer o benefício em até 30 dias contados da data do afastamento, esse termo inicial será mantido. Do contrário, sendo o benefício requerido após o 30º dia, o termo inicial para o segurado empregado será a data do requerimento, exceto se ele conseguir comprovar que não o fez dentro dos 30 dias por encontrar-se hospitalizado ou submetido a tratamento ambulatorial.
Valores
A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.
Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido.
Criterios
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo de Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da concessão do auxílio-doença.
O valor da