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O que difere LOTEAMENTO de DESMEMBRAMENTO é perfeitamente identificável na Lei nº 6.766, de 1979, verbis:

Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Somente poderá ser exigido registro de loteamento se houver a exata incidência das hipóteses previstas no § 1º.

A pergunta não informa se será utilizado o sistema viário já existente ou se haverá abertura, prolongamento ou retificação de traçado de via pública.

Caso seja utilizado apenas o sistema viário já existente (na dicção legal “aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes")”) teremos mera transformação de área rural para urbana, caso em que não constituirá loteamento e dispensará o registro especial.

O Município deverá atestar a alteração da destinação e o cadastramento para pagamento de IPTU.

O imóvel deverá ser objeto de retificação na forma do artigo 213 da LRP, para inserção de medidas de perímetro e de tudo o mais necessário a se chegar a matrículas de imóveis urbanos com todos os requisitos (inclusive acesso).

Atenciosamente
CONSULTA RI - TRANSFORMAÇÃO DE ÁREA RURAL PARA URBANA - PROCEDIMENTOS - DESMEMBRAMENTO - LOTEAMENTO

Matrícula imóvel rural de 60.424,00m2, hoje a área faz parte do perímetro urbano da

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