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Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
Os acidentes de trabalhos são classificados em três tipos;
Acidente típico;
Doença profissional ou do trabalho;
Acidente de trajeto.
1 – Acidente típico
É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa.
2 – Doença profissional ou do trabalho
Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Nesses casos a data do inicio da incapacidade
3 – Acidente de trajeto
Aquele que ocorre no percurso da residência para o trabalho e vice- versa. Ou para outro local de trabalho habitual considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
OBS:
Não se caracteriza, acidente de trabalho ou trajeto sofrido pelo assegurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o trajeto habitual.
Equipara – se ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de