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A aplicação de medidas sócio-educativas a adolescentes acusados da prática de ato infracional está sujeita a um procedimento próprio, regulado pelos arts. 171 a 190 do ECA, que pressupõe a observância de uma série de regras e princípios de Direito Processual e do Direito da Criança e do Adolescente, com ênfase para os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral à criança e ao adolescente.
Importante frisar, que a finalidade do procedimento para apuração de ato infracional praticado por adolescente, ao contrário do que ocorre com o processo-crime instaurado em relação a imputáveis, não é a aplicação de uma sanção estatal (no caso, as medidas sócio-educativas), mas sim a proteção integral do adolescente. Essa apuração possui três fases distintas: atuação policial, ministerial e judicial. Sendo que os princípios basilares do Direito da Criança e do Adolescente devem ser respeitados durante a apuração, mormente os princípios da prioridade absoluta e o da celeridade, haja vista que, a morosidade da prestação jurisdicional pode